Foi publicado no dia 11 de abril de 2022 o Convênio ICMS 50, do Confaz e da Secretaria da Receita Federal, o qual estabelece que os bancos de qualquer espécie deverão enviar as informações referente às operações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no CNPJ ou pessoas físicas inscritas no CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
Movimentação | Envio ao Fisco |
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Janeiro, fevereiro e março de 2022 | envio até o último dia de abril de 2023 |
Abril, maio e junho de 2022 | envio até o último dia de maio de 2023; |
Julho, agosto e setembro de 2022 | envio até o último dia de junho de 2023; |
Janeiro, fevereiro e março de 2023 | envio até o último dia de agosto de 2023; |
Abril, maio e junho de 2023 | envio até o último dia de setembro de 2023; |
Agosto e setembro de 2023 | envio até o último dia de outubro de 2023; |
A partir de outubro de 2023 | envio até o último dia do mês subsequente. |
As empresas devem ficar atentas, vez que as Secretarias Estaduais passaram a acompanhar as transações realizadas pelos clientes via PIX. Todas as operações financeiras nessa modalidade deverão ter cobertura de nota fiscal, como acontece atualmente com outros títulos, como os cartões de crédito e débito.
As empresas precisam adequar seus sistemas operacionais a essa mudança, informando que o pagamento foi feito via PIX, enquanto as instituições financeiras repassam essas informações junto à Secretaria da Economia. Isso deverá ser feito gradativamente conforme o Convênio ICMS n. 50.
Devido a essa medida expedida pelo Confaz, os bancos ficam obrigados ao fornecimento de informações de pagamento relativas às transações com cartões de débito, crédito, transferência de recursos, transações eletrônicas do sistema de pagamento instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, porque as empresas não podem emitir notas retroativas.
As regras são aplicadas tanto para pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não cadastradas como contribuintes do ICMS.
Atenção ao cruzamento das receitas com respectiva Nota Fiscal para não caracterizar omissão ou sonegação fiscal. Não deixe de estar em conformidade com as exigências do fisco.